da Redação
Por 47 votos a favor e 24 contra, foi aprovado na última quarta-feira (29), o texto-base que muda a Lei de Improbidade Administrativa. A matéria ainda vai voltar para análise dos deputados por ter sofrido modificações.
As principais mudanças feitas pelo relator são que os cofres públicos apenas pagarão os advogados do acusado no caso de improcedência da ação caso seja comprovada a má-fé. As novas regras não valerão para os processos já em andamento.
O texto prevê que as investigações de atos de improbidade teriam de ser concluídas no prazo de um ano, prorrogável uma única vez pelo mesmo período. A lei estabelece também que só poderão ser punidos pelo crime os gestores públicos que provocarem prejuízo ao erário dolo, ou seja, precisa ser comprovada a intenção de cometê-lo e não apenas a culpa.
É considerado crime de improbidade administrativa atos como: recebimento indevido de gratificações e presentes até várias formas diferentes de prejuízos aos cofres públicos, como permitir a venda de um bem público por um valor abaixo ao de mercado.
Lei de Improbidade Administrativa
A Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
A lei é dividida em três seções. I trata “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”, II trata “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” e III trata “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.