O benefício da Justiça gratuita está previsto na Lei n. 1.060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, e no novo Código de Processo Civil (CPC). Ao tratar de justiça gratuita, o novo CPC traz inúmeras despesas inseridas na gratuidade de Justiça como: indenização devida à testemunha, custo do exame de DNA, honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros.
Podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
É muito simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. O pedido pode ser feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso.
O juiz pode negar o pedido, caso se comprove a falta de verdade na solicitação de gratuidade, ou o solicitante não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira. Caso seja constatada má-fé do beneficiário, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar até dez vezes o valor das despesas devidas.


